terça-feira, 1 de março de 2011

TJRS nao reconhece união estável entre uma mulher e um padre.


A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve, por maioria de votos (2×1) uma sentença proferida na 2ª Vara de Família do Foro de Porto Alegre, que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem ele se relacionou afetivamente.
O pedido para o reconhecimento judicial da vida em comum foi realizado pela mulher que informou ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. Da sentença de improcedência houve recurso ao Tribunal de Justiça. A mulher sustentou que o padre “preferiu manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja” e que “a convivência era conhecida de vizinhos e familiares”.
Para o desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, “os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família”. Faccenda expressou seu entendimento pessoal de que “a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, sendo essencial, porém, a presença dos requisitos legais: a convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família”.
O voto assinala que “mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, o religioso optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora”. O voto aborda a alegada publicidade do relacionamento. O relator avaliou que “o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que o relacionamento se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público”.
As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida no último dia 25 de março. Mas para o desembargador Rui Portanova, a união estável entre os dois se mostrou “escancarada”. O voto afirmou que “são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas”. Com base na prova dos autos, Portanova referiu que “em 1987, ele disse: ´ou me aceitas como eu sou, ou termina aqui´; e ela respondeu: ´seremos nós, tu, eu e a Igreja – vamos continuar juntos, não há problema´”.
O voto vencido avança referindo que “ele foi um padre radicalmente fiel à sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com a mulher”. O acórdão ainda não foi publicado. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso especial ao STJ
Fonte: Espaço Vital

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